É POSSÍVEL A USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA POR UM DOS HERDEIROS?

Muito comum dentre as famílias que um dos herdeiros, após o falecimento dos genitores, continue residindo, sozinho, no imóvel de propriedade dos pais. Quando do falecimento, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme disposição do art. 1.784 do Código Civil. É o chamado princípio da saisine, cujo marco inicial se dá com a morte do autor da herança. Até a partilha, a herança é um todo indivisível, sendo regulamentada pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo púnico do Código Civil). Assim, há entendimentos de que não corre prescrição aquisitiva do imóvel, consubstanciada no direito à aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, haja vista que a utilização do imóvel por apenas um dos herdeiros deve ser vista como ato de mera tolerância dos demais. Há que se ressaltar que ato de mera tolerância não induz em posse, de acordo com o art. 1.208 do diploma civil, mas sim, em detenção. Entretanto, no caso do co-herdeiro que exerce exclusivamente a posse do bem comprovar os requisitos ensejadores à aquisição da propriedade pela usucapião, além de provar que os demais co-herdeiros jamais intervieram para modificar a situação fática, ou demonstraram interesse no domínio do bem, há entendimentos favoráveis à pretensão aquisitiva, a exemplo do Resp nº 1.631.859/SP. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Para a aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, necessária a presença de dois requisitos: a posse, consubstanciada na intenção de se tornar dono da coisa a que possua de forma mansa, pacífica e ininterrupta e o decurso do tempo a que determinar a lei. Desse modo, conclui-se que, presentes os requisitos ensejadores, é possível o reconhecimento do domínio e a aquisição da propriedade por meio da usucapião no caso de herdeiro que possui, única e exclusivamente e sem oposição dos demais, a posse de bem objeto de herança